Resolução do Conselho Editorial por meio da qual se adota o Protocolo institucional de correção, esclarecimento editorial, expressão de preocupação e retratação de publicações

O Conselho Editorial da Revista Discimus, no exercício de sua autonomia editorial e de suas competências para definir, regulamentar e resguardar as políticas de integridade acadêmica, ética da publicação científica e transparência dos processos editoriais, e

Considerando

Considerando que a Revista Discimus, na condição de publicação acadêmica e científica, assume a responsabilidade institucional de proteger a integridade do registro editorial e de assegurar à comunidade acadêmica o acesso a conteúdos verificáveis, confiáveis e submetidos a critérios de rigor.

Considerando que a publicação científica constitui uma prática de responsabilidade pública, ética e acadêmica, razão pela qual toda atuação posterior à publicação deve reger-se pelos princípios da transparência, boa-fé, proporcionalidade, rastreabilidade, publicidade, integridade acadêmica e devido processo.

Considerando que a própria dinâmica da circulação do conhecimento exige a existência de mecanismos institucionais claros para a correção de erros, o esclarecimento de questões editoriais, a emissão de expressões de preocupação e a retratação de conteúdos sempre que existam fundamentos suficientes para tanto.

Considerando que compete às revistas científicas estabelecer diretrizes explícitas que permitam o tratamento objetivo, documentado e proporcional de controvérsias, inconsistências, erros ou infrações éticas identificadas após a publicação de um texto.

Considerando que, sem prejuízo de sua autonomia editorial, a Revista Discimus toma como referência as orientações do Committee on Publication Ethics (COPE) e demais padrões internacionais aplicáveis no campo da ética da publicação científica, particularmente no que se refere a correções, esclarecimentos editoriais, expressões de preocupação e retratações.

Considerando que se faz necessário adotar um instrumento institucional que discipline tais matérias e que ofereça segurança procedimental tanto à equipe editorial quanto a autores, leitores, pareceristas e instituições envolvidas no processo de publicação.

Resolve

Artigo 1. Adoção

Adotar o Protocolo institucional de correção, esclarecimento editorial, expressão de preocupação e retratação de publicações da Revista Discimus, o qual passará a integrar a política editorial da revista e terá observância obrigatória em todos os procedimentos relacionados a alterações no status editorial de conteúdos já publicados.

Artigo 2. Objeto do protocolo

O protocolo adotado por meio desta Resolução tem por objeto estabelecer as diretrizes institucionais, editoriais e procedimentais aplicáveis à correção, ao esclarecimento editorial, à expressão de preocupação e à retratação de conteúdos publicados pela Revista Discimus, com o propósito de resguardar a integridade do registro acadêmico, a transparência do processo editorial, a confiabilidade do conhecimento disseminado e as garantias mínimas do devido processo em relação às pessoas envolvidas.

Artigo 3. Âmbito de aplicação

A presente Resolução e o protocolo por ela adotado aplicar-se-ão a todos os conteúdos publicados pela Revista Discimus, independentemente de sua tipologia documental, incluindo artigos de pesquisa, artigos de reflexão, artigos de revisão, editoriais, resenhas, entrevistas, traduções, textos de reflexão pedagógica e quaisquer outras produções acadêmicas ou científicas que integrem cada número ou volume da revista.

Artigo 4. Princípios orientadores

A interpretação e a aplicação desta Resolução e do protocolo que ela incorpora deverão pautar-se pelos princípios da integridade acadêmica, veracidade, responsabilidade editorial, boa-fé, proporcionalidade, prevenção de dano acadêmico, transparência, rastreabilidade, respeito ao devido processo e proteção do interesse público associado à confiabilidade do conhecimento publicado.

Toda decisão que implique modificação do status editorial de um texto deverá estar fundamentada em critérios objetivos, verificáveis e devidamente documentados.

Artigo 5. Modalidades de atuação editorial após a publicação

A Revista Discimus poderá adotar, conforme a natureza e a gravidade do caso, qualquer uma das seguintes medidas editoriais

a. Correção menor
b. Correção substancial ou errata
c. Esclarecimento editorial
d. Expressão de preocupação
e. Retratação

Artigo 6. Correção menor

Entende-se por correção menor a alteração estritamente formal que não modifique a estrutura argumentativa do texto, sua consistência metodológica, a interpretação de seus resultados nem a validade geral de suas conclusões. Incluem-se nessa categoria, entre outros casos, erros tipográficos, ortográficos ou de pontuação, padronização bibliográfica, ajustes formais do arquivo, correções menores de metadados ou modificações em afiliações institucionais que não afetem o sentido substantivo do documento.

Tais correções poderão ser incorporadas diretamente ao arquivo publicado, desde que seja mantido registro editorial interno da alteração realizada e, quando considerado pertinente, seja acrescentada uma nota visível de atualização.

Artigo 7. Correção substancial ou errata

Entende-se por correção substancial a intervenção editorial destinada a sanar erros significativos que, embora não invalidem integralmente o manuscrito, exijam aviso público em razão de sua relevância para a leitura, compreensão, utilização ou interpretação adequadas do texto.

Essa medida será cabível, entre outras hipóteses, quando forem identificados erros em tabelas, figuras, dados específicos, citações, referências, metadados relevantes, declarações de financiamento, declarações de conflito de interesses, autoria ou contribuições autorais.

Nesses casos, a revista emitirá aviso formal e independente, claramente identificado e vinculado ao texto original, a fim de assegurar transparência à atuação editorial empreendida.

Artigo 8. Esclarecimento editorial

O esclarecimento editorial será cabível quando se fizer necessário precisar aspectos interpretativos, contextuais, documentais ou institucionais de um texto publicado, sem que haja propriamente erro material ou substancial que comprometa a validade do conteúdo.

Esse mecanismo também poderá ser utilizado quando a Direção Editorial considerar necessário apresentar um esclarecimento institucional em resposta a controvérsias decorrentes da recepção acadêmica do texto, desde que tal providência contribua para a transparência e a inteligibilidade do registro editorial.

Artigo 9. Expressão de preocupação

A expressão de preocupação constitui medida editorial preventiva, provisória e pública, cabível quando existirem indícios sérios, razoáveis e documentados que lancem dúvida sobre a confiabilidade, originalidade, integridade ou legitimidade ética de um texto publicado, mas ainda não estejam disponíveis elementos conclusivos que permitam decisão final quanto à correção substancial ou à retratação.

A expressão de preocupação deverá ser fundamentada, publicada de forma visível e permanecer vinculada ao documento enquanto os fatos subjacentes estiverem sendo esclarecidos ou até que a revista adote decisão definitiva.

Artigo 10. Retratação

A retratação constitui a medida editorial de maior relevância e será cabível quando, após o respectivo procedimento de verificação, se concluir que o conteúdo publicado é total ou substancialmente não confiável, seja em razão de erro grave, negligência, conduta contrária à ética da publicação, fraude acadêmica, plágio, publicação duplicada injustificada, manipulação de informações, falsificação, fabricação de dados, omissão material de elementos essenciais ou qualquer outra circunstância que afete substancialmente a validade científica, ética ou jurídica do documento.

A retratação terá por finalidade declarar publicamente, de forma inequívoca e documentada, que o texto afetado não deve ser considerado referência acadêmica confiável nos termos em que foi originalmente publicado.

Artigo 11. Critérios para determinação da medida aplicável

A decisão quanto à medida editorial cabível deverá ser tomada levando em consideração a natureza do problema identificado, a extensão em que este afeta a validade do texto, eventual dano a terceiros, o impacto acadêmico do erro ou da irregularidade, a presença ou ausência de dolo, negligência ou erro honesto, a suficiência das provas disponíveis e a necessidade de preservar a integridade do registro editorial.

Em todos os casos, a revista aplicará o princípio da proporcionalidade, de modo que a medida adotada seja compatível com a magnitude do problema identificado.

Artigo 12. Instauração do procedimento

O procedimento poderá ser instaurado a pedido dos autores, mediante comunicação de leitores, pareceristas, membros de comitês editoriais ou científicos, por manifestação de instituições acadêmicas, agências financiadoras ou organizações externas, ou de ofício pela Direção Editorial sempre que chegue ao seu conhecimento matéria que demande apuração.

Toda solicitação, comunicação ou alerta deverá ser documentado no respectivo processo editorial.

Artigo 13. Autoridade competente

A competência para conhecer, processar e decidir as matérias reguladas por esta Resolução caberá à Direção Editorial da Revista Discimus, com o apoio do Conselho Editorial.

Quando a complexidade, gravidade ou sensibilidade do caso assim o exigir, poderá ser solicitado parecer ao Comitê Científico, a avaliadores externos ou à instituição de vínculo dos autores, sem prejuízo da autonomia editorial da revista para a adoção da decisão final.

Artigo 14. Etapas do procedimento

Conforme a natureza do caso, o procedimento compreenderá as seguintes etapas

  1. Recebimento do alerta, reclamação, solicitação ou comunicação
  2. Análise preliminar de admissibilidade
  3. Abertura do procedimento editorial
  4. Comunicação aos autores envolvidos
  5. Coleta e verificação de informações
  6. Avaliação pela Direção Editorial e pelo Conselho Editorial
  7. Adoção de decisão fundamentada
  8. Publicização da decisão por meio do correspondente comunicado editorial

Artigo 15. Garantias do devido processo editorial

Em qualquer procedimento regido por esta Resolução, será assegurado às pessoas envolvidas o conhecimento dos fatos sob apuração, a oportunidade de apresentar manifestação, submeter documentação comprobatória e prestar esclarecimentos, bem como a adoção de decisão fundada em elementos verificáveis e suficientemente documentados.

Isso não impedirá a adoção de medidas preventivas destinadas à proteção do registro editorial quando a gravidade do caso assim o justificar.

Artigo 16. Publicidade das decisões editoriais

Toda decisão que resulte em modificação visível do status editorial de um texto publicado deverá ser tornada pública por meio do respectivo comunicado editorial, com vinculação recíproca entre tal comunicado e o documento afetado.

A redação desses comunicados deverá preservar o caráter institucional da manifestação, evitar linguagem injuriosa, especulativa ou depreciativa e limitar-se à exposição objetiva dos fatos e da decisão editorial adotada.

Artigo 17. Efeitos da retratação

A retratação não implicará, como regra geral, a remoção do registro histórico da publicação, salvo se houver ordem judicial, determinação legal ou circunstância excepcional que justifique a retirada do conteúdo.

Como princípio, o texto retratado permanecerá acessível com aviso claro e visível acerca de seu status editorial, preservando-se, assim, a rastreabilidade do procedimento e evitando-se qualquer alteração artificial do arquivo acadêmico da revista.

Artigo 18. Metadados, DOI e atualização do registro

Quando o conteúdo objeto de correção, esclarecimento editorial, expressão de preocupação ou retratação possuir DOI ou outros identificadores persistentes, a revista envidará esforços para atualizar os metadados pertinentes e registrar, na medida do tecnicamente possível, a relação entre o documento original e o posterior comunicado editorial.

Artigo 19. Arquivamento e rastreabilidade institucional

A revista manterá registro interno de todos os procedimentos realizados sob a égide desta Resolução, incluindo as comunicações recebidas, os expedientes enviados e recebidos, as provas reunidas, os pareceres emitidos e a decisão adotada.

Esse registro integrará a memória institucional do processo editorial e servirá como documentação de apoio para fins de transparência, supervisão e aperfeiçoamento contínuo.

Artigo 20. Interpretação supletiva

As situações não expressamente previstas nesta Resolução serão decididas pela Direção Editorial e pelo Conselho Editorial em conformidade com os princípios da integridade acadêmica, ética da publicação, razoabilidade, proporcionalidade e responsabilidade institucional, buscando sempre preservar o registro acadêmico e a confiança pública na Revista Discimus.

Sem prejuízo de sua autonomia editorial, a Revista Discimus tomará como referência as orientações do Committee on Publication Ethics (COPE) e demais padrões internacionais aplicáveis no campo da ética da publicação científica.

Artigo 21. Vigência

A presente Resolução entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo Conselho Editorial da Revista Discimus e será aplicável a todos os procedimentos iniciados após sua entrada em vigor, sem prejuízo de sua utilização como parâmetro interpretativo para o tratamento de situações anteriores que exijam análise institucional.